Sempre que os materiais dos sistemas sejam susceptíveis de ataque, físico ou químico, interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
Artigo 70.º — Protecção
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004