- 1 -A graduação das coimas, será determinada tendo em conta:
- a)A gravidade da contra-ordenação;
- b)O grau de perigo que esta envolva para pessoas, ambiente e património;
- c)A situação económica do agente;
- d)O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
- e)A culpa.
- 2 -Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como critério coadjuvante, ao tempo de duração da infracção.
Artigo 89.º — Graduação das coimas
Vigente desde: 12/05/2004
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