- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de janeiro, Portaria n.º 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria n.º 134/2010, de 2 de março.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Baião, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Código de acesso a certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Cópia do documento único automóvel do veículo.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal emite a licença no prazo de 10 dias, a contar da receção do requerimento.
- 4 -Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 6 -Pela emissão de segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 7 -Por cada transmissão da licença é devida taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 8 -A Câmara Municipal de Baião devolverá ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 9 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres e fluviais, atualmente Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5 de maio de 1999.
- 10 -O pedido de averbamento é acompanhado por cópias dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo, bem como por outros documentos que sejam necessários para apreciação do pedido.
Artigo 20.º — Emissão de Licença
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017