- 1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas com título profissional de motorista de táxi, designado por CMT, nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -O CMT para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º — Motoristas de táxi
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017