- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi mencionados no precedente n.º 1, constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, cuja competência para processamento e aplicação é do IMT, I. P., conforme artigo 27.º do citado diploma legal.
Artigo 33.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 22/05/2017
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