- 1 -O processo de contraordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na última redação dada pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 150(euro) a 450(euro):
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- e)O abandono no injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 3 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato da fiscalização, constitui contraordenação nos termos da alínea b) do número anterior, punível com a coima prevista nesse mesmo preceito, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50 a (euro)250.
- 4 -O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 5 -A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções, conforme determina o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 6 -Às contraordenações previstas no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017