- 1 -É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho.
- 3 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017