- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, e a sua idade máxima, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, e pela Portaria n.º 134/2010, de 2 de março.
Artigo 6.º — Veículos
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