- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem nos termos do Código da Estrada e da legislação aplicável, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.
- 2 -A quantia referida no número anterior é correspondente ao triplo do valor da tarifa máxima da primeira hora de estacionamento aplicável ao lugar de estacionamento em causa, de acordo com o previsto no presente Regulamento, multiplicado pelo número de horas diárias em que é tarifado o estacionamento de acordo com o definido no artigo 8.º
- 3 -O pagamento é efetuado mediante aviso emitido pela E. M. e nos termos dele constantes, no prazo de 120h (5 dias).
- 4 -Pela emissão da licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, concedida pela Câmara Municipal de Almada, nos termos da regulamentação aplicável, é devida, para além da respetiva taxa, o pagamento à E. M. de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento na respetiva taxa, a pagar junto dos serviços municipais.
- 5 -O valor da compensação prevista no n.º 4 é equivalente à tarifa máxima de estacionamento prevista no presente Regulamento por cada lugar de estacionamento ocupado.
- 6 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.
Artigo 14.º — Pagamento da ocupação indevida
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019