As introduções de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração da E. M., desde que respeitem as disposições do presente Regulamento, nomeadamente o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 17.º, quando aplicável.
Artigo 19.º — Meios eletrónicos de pagamento
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019