- 1 -Podem ser concedidas autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga.
- 2 -O pedido de autorização especial é dirigido à E. M., e é efetuada através do preenchimento de impresso próprio, especificando:
- a)O motivo justificativo do pedido;
- b)Localização detalhada da origem e destino do transporte;
- c)Data e hora de início e fim da operação de carga e descarga;
- d)Características do veículo, incluindo o respetivo peso bruto, comprimento e largura.
- 3 -O pedido de autorização especial deve ser apresentado à E. M., com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data prevista, considerando-se tacitamente concedida se não for objeto de decisão em sentido contrário.
- 4 -A autorização pode ser concedida a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e/ou urgentes, podendo estabelecer condições distintas das previstas no presente Regulamento, o período durante o qual a autorização é válida e fixar eventuais restrições à circulação do veículo a que diz respeito.
- 5 -A emissão da autorização especial para operações de carga e descarga fica sujeita ao pagamento da tarifa diária prevista no Anexo XVIII ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Autorizações especiais para operações de carga e descarga
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019