- 1 -O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar nas seguintes zonas:
- a)Zonas de estacionamento reservadas a residentes;
- b)Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 2 -O dístico de residente apenas é válido nas zonas a que diz respeito, nos locais devidamente identificados, sem limite de tempo, mediante o pagamento dos valores previstos nos Anexo XI e XVII, variável em função do número de veículos por fogo.
- 3 -Apenas podem ser titulares dos dísticos de residente as pessoas singulares, sendo atribuídos até quatro dísticos de residente por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a dois dísticos de residente adicionais, até ao limite de seis por fogo, pelo valor indicado para o primeiro e segundo dístico de residente por fogo.
- 5 -Caso o requerente comprove que no fogo reside um agregado com três ou mais dependentes, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a que o valor do segundo dístico coincida com o do primeiro.
Artigo 29.º — Dístico de residente
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019