- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almada e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -A Câmara Municipal de Almada delega na E. M. a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da E. M. como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua versão atual, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da E. M..
- 4 -Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a E. M. poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.
Artigo 57.º — Entidades competentes
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019