O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Boletim Municipal.
ANEXO I
Delimitação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) e eixos tarifados
(ver documento original)
ANEXO II
Exceções ao horário de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada, previsto no artigo 8.º
- 1 -O estacionamento nos parques das Praias da Estrada Florestal fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo, entre as 8h e as 20h.
- 2 -O estacionamento na Costa de Caparica fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo, entre as 8h e as 19h, durante todo o ano.
- 3 -O estacionamento no Parque dos Interfaces fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Sexta-feira.
- 4 -O estacionamento nos Eixos Amarelos da Zona A (Anexo I) fica também sujeito ao pagamento de uma tarifa noturna entre as 18h e as 2h do dia seguinte.
ANEXO III
Tarifas aplicáveis nos parques da estrada florestal
(ver documento original)
No que diz respeito ao estacionamento junto das praias o valor fixado para a utilização diária corresponde ao valor de utilização (igual ao preço praticado nos Eixos Tarifados Amarelos) durante 4h (0,60 (euro)*4h = 2,40 (euro)), já o semanal corresponde à multiplicação do valor da taxa diária (2,40 (euro)) por 5 dias, ou seja, ao adquirir um título semanal o utente pode auferir dois dias de estacionamento gratuito.
Semanal:
2,40 (euro) x 5=12 (euro)
ANEXO IV
Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica
(ver documento original)
ANEXO V
Tarifas aplicáveis nos parques dos interfaces
(ver documento original)
No estacionamento junto aos Interfaces foi aplicado um valor quase simbólico, de forma a incentivar o recurso ao transporte público em detrimento do veículo particular. Aplicando-se a taxa diária de 0,50 (euro), 2,00 (euro) semanal e 8 (euro) mensal.
ANEXO VI
Tarifas aplicáveis nas bolsas de estacionamento
O estacionamento nas Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo:
(ver documento original)
ANEXO VII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados vermelhos identificados no Anexo I
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados vermelhos
(ver documento original)
ANEXO VIII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados amarelos, identificados no Anexo I
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados amarelos
(ver documento original)
ANEXO IX
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados verdes, identificados no Anexo I
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados verdes
(ver documento original)
ANEXO X
Tarifa prevista no artigo 18.º (bilhete diário, semanal e mensal) - Aplicável a todas as ZEDL
(ver documento original)
Bilhete Diário:
É imperioso referir que a tarifa diária foi fixada tendo em conta uma utilização de 8h diárias e não 11h/dia, o que significa que apesar de poder auferir do estacionamento durante 11h/dia paga somente 8h.
Bilhete Semanal:
A tarifa semanal foi fixada tendo em conta uma utilização de 8h/dia durante 4 dias e não 5 dias, o que na prática significa a oferta de um dia por semana.
Bilhete Mensal:
A tarifa mensal foi determinada tendo em conta uma utilização de 8h/dia durante 5 dias e durante 3 semanas, o que na prática significa a oferta de uma semana por mês.
ANEXO XI
Despesas previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 38.º (dístico de residente e dístico de acesso especial, respetivamente - Aplicável a todas as ZEDL)
(ver documento original)
O custo para a emissão deste Dístico será o somatório do número de veículos solicitados.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XII
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 32.º (dístico profissional) aplicável a todas as ZEDL
(ver documento original)
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIII
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 35.º (dístico porta a porta) - Aplicável a todas as ZEDL
(ver documento original)
O Dístico Porta a Porta é válido nas zonas vermelha, amarela e verde.
Existe a possibilidade de optar por um Dístico Mensal ou por um Anual.
Na primeira opção foi feita uma estimativa de utilização diária de 8h de estacionamento, durante 5 dias da semana, mas durante 3 e não 4 semanas.
Relativamente ao Dístico Porta a Porta mensal foi feita uma estimativa de utilização diária de 8h de estacionamento, durante 5 dias da semana, durante 3 semanas por mês, durante 12 meses.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIV
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 36.º (dístico verde) aplicável a todas as ZEDL
Tarifa anual por veículo:
Gratuito.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XV
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (dístico de veículos de utilização partilhada) - Aplicável a todas as ZEDL
(ver documento original)
A taxa relativa ao Dístico de Veículos de Utilização Partilhada foi determinada através da multiplicação do valor hora, com uma utilização diária de 8h, durante 20 dias e o valor total apurado foi dividido por 4 semanas e a esse montante foi retirada 1 semana. O que significa que o utente tem sempre a oferta de 1 semana gratuita, o que na prática significa que o utente beneficia de 12 semanas gratuitas por ano.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVI
Tarifas previstas no n.º 1 do artigo 55.º - Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública
(ver documento original)
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVII
Taxas administrativas devidas pela emissão ou substituição ou revalidação de dísticos
(ver documento original)
ANEXO XVIII
Tarifa prevista no n.º 5 do artigo 27.º - Autorização especial para operações de carga e descarga
(ver documento original)
ANEXO XIX
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do regulamento geral de estacionamento, paragem e circulação na via pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZEDL)
- a)A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de policia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);
- b)A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- c)A isenção dos veículos da frota da CMA, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- d)A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei n.º 17/2001, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- e)A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;
- f)A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP:
- 1 -A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 2 -A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 3 -A isenção da CMA e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 4 -A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);
- 5 -A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 6 -A isenção dos partidos políticos fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa).
312055168