- 1 -As atuais designações toponímicas devem manter-se, salvo razões atendíveis.
- 2 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:
- a)Motivo de reconversão urbanística:
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
- c)Por motivos de reposição histórica ou tradicional;
- d)Desconformidade com as condições do presente regulamento.
- 3 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.
- 4 -Nos casos em que se verifique alteração do topónimo, fica a Câmara Municipal obrigada, no prazo de quinze dias subsequentes a deliberação de órgão executivo, a proceder à notificação dos proprietários, usufrutuários, inquilinos e administração do condomínio dos edifícios através de avisos e editais.
- 5 -A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.
Artigo 15.º — Alteração de Topónimos
Vigente desde: 04/03/2020
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Em vigor desde 04/03/2020