- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.
- 2 -A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.
- 3 -Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.
- 4 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.
- 5 -Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.
- 6 -A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação. Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
Artigo 24.º — Responsabilidade por Danos
Vigente desde: 04/03/2020
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Em vigor desde 04/03/2020