- 1 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos informar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
- 2 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Caso os cadáveres referidos no número anterior apresentem identificação serão imputadas ao respetivo titular as taxas relativas à recolha, e tratamento nos termos do Artigo 16.º
Artigo 14.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021