O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRIA e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 21.º — Cuidados Sanitários
Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021