- 1 -O Município procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação e documentos da candidatura.
- 2 -A aceitação da candidatura é comunicada ao promotor por qualquer meio de comunicação escrita, considerando-se, na falta desta, admitida ao 5.º dia útil após a data de entrada, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 3 -O projeto de investimento será analisado e decidido nos seguintes termos:
- a)O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais;
- b)O parecer deverá indicar a percentagem e o valor previsível dos apoios a conceder, tendo sempre em consideração o valor máximo permitido pelas regras de auxílio de minimis.
- 4 -Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de IMI e/ou IMT a cobrar pela Autoridade Tributária, deverá esta ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 18.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 07/03/2024
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Em vigor desde 07/03/2024