- 1 -Sempre que exista uma conjuntura económica desfavorável no país, devidamente declarada, pode a Câmara Municipal deliberar alterar a taxa mínima prevista no n.º 7 do artigo 24.º
- 2 -Em caso algum a taxa de cumprimento dos critérios de avaliação poderá ser inferior a 50,50 % da taxa de benefício inicialmente contratada, independentemente da fase em que se encontra o projeto.
Artigo 26.º — Situações excecionais
Vigente desde: 07/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2024