- 1 -Os benefícios fiscais e de taxas administrativas de edificação a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
- a)Volume de investimento a realizar, (VI2) - 20 %:
Por cada 500 000,00 € ou fração de 500 000,00 € - 1,70 %, no limite de 100 %;
- b)Número de novos postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (20 %):
Por cada novo posto de trabalho - 3,35 %, no limite de 100 %;
- c)Empresa com sede no concelho no fim do período de implementação do projeto e pelo período estabelecido na alínea h) do n. º1 do artigo 3.º (SE) (15 %);
- d)Introdução de novas tecnologias onde seja possível aferir o investimento no universo da transição digital produtiva, devidamente justificado através de relatório fundamentado para o efeito (NT) - (10 %);
- e)Contributo para a sustentabilidade ambiental e para a economia verde, distribuídos de acordo com os seguintes critérios, devidamente justificado através de relatório fundamentado para o efeito, estruturado de acordo com os seguintes itens (SA) - (20 %):
- i)Investimento em energias renováveis - 5 %;
- ii)Reutilização de recursos hídricos - 5 %;
- iii)Construção ecológica ou reabilitação de edifícios em estado de degradação/ruína - 5 %;
- iv)Tratamento especializado de resíduos - 5 %;
- f)Forte vocação exportadora (VE) - (5 %);
- g)Com taxa de crescimento de remuneração média anual da massa salarial total da empresa de acordo com os seguintes critérios (VS) - 10 %:
- i)= à taxa de inflação do período em análise - 25 %;
- ii)≥ 1 e < a 1,5 da taxa de inflação apurada para o período em análise - 50 %;
- iii)≥ 1,5 e < 2 que a taxa de inflação apurada para o período em análise - 75 %;
- iv)≥ que o dobro da taxa de inflação apurada para o período em análise - 100 %.
- a)Volume de investimento a realizar, (VI2) - 20 %:
- 2 -A remuneração média anual da massa salarial será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Remuneração média anual da massa salarial = Despesas com pessoal/N.º de funcionários a 31 de dezembro de cada ano
Em que as despesas com pessoal são aferidas através do IES ou IRS do respetivo ano, conforme aplicável.
- 3 -A isenção ou redução inicial de benefícios fiscais (IMI e/ou IMT) é concedida de acordo com a classificação obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, mediante o cálculo realizado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 9.º — Concessão de benefícios fiscais e taxas administrativas de edificação
Vigente desde: 07/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2024