- 1 -Nos termos da legislação aplicável aos campos de férias realizados num regime não residencial ou aberto, o Município de Oeiras disponibiliza aos participantes, no mínimo, duas refeições por dia.
- 2 -Caso seja deliberado aprovar a realização de campos de férias em regime residencial ou fechado, o Município de Oeiras disponibilizará aos participantes, pelos menos, quatro refeições por dia.
- 3 -A alimentação será variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro.
Artigo 9.º — Alimentação
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006