- 1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e pegas anatómicas.
- 2 -A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
- c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade publica;
- d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 32.º — Âmbito
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006