Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Legitimidade
Âmbito
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Serviços de registo e expediente geral
Os Serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas e Licenças, onde existirão para o efeito, os registos de inumações, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e jazigos municipais e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Horário de funcionamento
Remoção
Regime geral
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Locais de inumação
Inumações fora de cemitério público
2.A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Modos de inumação
Artigo 14.º$P Abertura de caixão de metal
Prazos de inumação
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
Para crianças:
Comprimento - 1 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1 m
Organização do espaço
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de chumbo ou zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
Deteriorações
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece ás regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Prazos
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Âmbito
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para alem dos prazos referidos no artigo 30.º previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Autorização de cremação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Destino das cinzas
Prazos
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
2.A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificado pelos Serviços do Cemitério.
3.As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
Competência
Artigo 44.º$P Condições de trasladação
Registos e comunicações
Concessão
Pedido
P pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Transmissão por morte
Transmissão por acto entre vivos
Autorização
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem a posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta publica, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Âmbito deste capitulo
0 preceituado neste Capitulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Regime aplicável
Aos jazigos municipais (catacumbas) aplicam-se com as necessárias adaptações o estabelecido para sepulturas perpétuas e jazigos particulares.
Licenciamento
Projecto
Requisitos dos jazigos (catacumbas)
1.Os jazigos, municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
Ossários municipais
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Jazigos de capelas
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0.10 metros.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações a legislação aplicável a execução de obras particulares.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a previa autorização dos serviços municipais competentes e a orientação e fiscalização destes.
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferencia total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que ai estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão dai ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério ai devendo ser queimados, os caixões ou caixas que tenham contido corpos ou ossadas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250,00euros a 3741,00euros, a violação das seguintes normas:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 9.º, números 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 9.º números 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocopia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 10.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 30.º respectivamente;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora de cemitério publico ou de algum dos locais previstos no n.º 3 do artigo 11.º, sem a respectiva autorização;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4mm;
i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 19.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 31.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º.
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 44.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100,00euros e máxima de 1.247,00euros, a violação das seguintes normas:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Sanções acessórias
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Revogação
Com a entrada em vigor deste regulamento considera-se revogado o regulamento do cemitério municipal de Vila Real de Santo António, em uso, datado de 1 de Março de 1969.
Destino do produto das coimas
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após publicação.
9 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Costa Barros.