- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2.A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificado pelos Serviços do Cemitério.
3.As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
Artigo 42.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006