Os jazigos que vierem a posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta publica, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 59.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 06/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006