- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstancias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 62.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-Ihes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no numero anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º l deste artigo.
Artigo 72.º — Obras de conservação
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006