1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250,00euros a 3741,00euros, a violação das seguintes normas:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 9.º, números 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 9.º números 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocopia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 10.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 30.º respectivamente;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora de cemitério publico ou de algum dos locais previstos no n.º 3 do artigo 11.º, sem a respectiva autorização;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4mm;
i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 19.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 31.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º.
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 44.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100,00euros e máxima de 1.247,00euros, a violação das seguintes normas:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.