- 1 -As designações toponímicas não poderão ser repetidas dentro da mesma área de circunscrição administrativa/localidade ou perímetro urbano, salvo se aplicadas a vias ou espaços públicos de diferente classificação, tais como: avenidas, largos, ruas, travessas, becos, etc.
- 2 -Os estrangeirismos e/ou palavras em carateres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 3 -De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição a justificar a atribuição do topónimo.
- 4 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 10.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 23/03/2018
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