- 1 -Compete à Câmara Municipal constituir ficheiros e/ou registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas, e números de polícia.
- 2 -Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos definidos no número anterior bem como todas as alterações supervenientes e comunicá-las às diversas entidades e serviços interessados, tais como: Junta da União das Freguesias, o Tribunal Judicial, a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças, a Associação de Bombeiros, a GNR, os CTT, o Agrupamento de Escolas e outras entidades que considere necessário.
- 3 -A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, é efetuada, sempre que possível por via eletrónica e automática, e deve ocorrer até ao último dia do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua atual redação.
- 4 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos, logo que possível.
- 5 -O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, recai sobre o proprietário
Artigo 29.º — Informação, comunicação e registo
Vigente desde: 23/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2018