O pagamento do custo dos ramais de ligação, acrescido dos 10 por cento para administração, deverá ser feito na tesouraria da entidade responsável, pelo proprietário servido, dentro do prazo de trinta dias após a notificação da respetiva liquidação.
Se o pagamento não for feito no prazo indicado, a entidade responsável procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Quando o reconheça necessário, a entidade responsável pode, contudo, impor que o pagamento seja garantido por depósito da importância do custo provável do ramal.
§ único. - Se a canalização da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, para a quantificação da extensão do ramal de ligação, a entidade responsável medirá o ramal de ligação considerando, no que respeita à via, metade da respetiva largura, de modo a equilibrar a situação dos proprietários de prédios fronteiros, ou estabelecerá um preço médio por rua, ou ainda um preço médio para todo o Concelho.
Não serão cobrados os ramais de extensão inferior a 20 metros.
Serão cobrados para os ramais mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, por cada metro além dos 20 metros de comprimento, e para os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, por cada metro, e de acordo com os respetivos diâmetros, os seguintes preços médios para todo o Concelho:
Diâmetro de 15 mm: 39,66 (euro)
Diâmetro de 20 mm: 58,18 (euro)
Diâmetro de 25 mm: 79,28 (euro)
Diâmetro de 30 mm: 118,95 (euro)
Diâmetro de 40 mm: 158,55 (euro)
Diâmetro de 50 mm: 237,83 (euro)
Para maiores diâmetros, o preço médio (P) expresso em euros será fixado com base na fórmula:
P = 23,80 X D + 0,15 X D X l2
em que:
D - é o diâmetro expresso em mm;
l - o comprimento que for devido do ramal expresso em m.
Alteração
Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais
Cobrança do custo dos ramais de ligação
É alterado o artigo 26.º do Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, ao qual é dada a seguinte redação: