- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, permitindo-se que as ossadas, se não for optado pela sua remoção, para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem de novo, nas mesmas sepulturas, mas de modo a deixar sempre livre uma profundidade mínima de 2 m.
- 3 -Em sepultura perpétua ainda não utilizada ou que se encontre na situação descrita na parte final do número anterior, poderão ser inumados simultaneamente dois corpos encerrados em caixões de madeira, ficando um à profundidade mínima de dois metros e trinta centímetros e o outro à estabelecida no artigo 19.º;
- 4 -No caso de o falecido não ser o titular da sepultura perpétua, o proprietário da mesma ou os seus herdeiros diretos deverão fazer uma declaração a autorizar a inumação do falecido na referida sepultura.
Artigo 23.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019