- 1 -O Cemitério Municipal do Entroncamento destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal do Entroncamento, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019