- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.750,00 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte;
- g)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- h)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º artigo 8.;
- j)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
- k)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- l)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- m)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- n)A cremação de cadáver que tenha sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- o)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- p)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- q)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- r)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco sem a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de (euro) 100,00 e máxima de (euro) 1.250,00 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 83.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019