- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos ou espaços equiparados, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento, Liga dos Combatentes, e/ou outras instituições/associações, designadamente comunidades religiosas com praxis mortuária diferente, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas.
- 4 -As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime estipulado no presente Regulamento.
- 5 -As entidades referidas no n.º 3 procederão à conservação e manutenção das sepulturas que lhes forem concedidas, mantendo-as em perfeitas condições de limpeza por forma a contribuir para a dignificação do espaço cemiterial.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019