- 1 -Os trabalhadores do Município da Lousã podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP) e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A autorização para acumulação de funções depende de pedido apresentado por escrito, nos termos do disposto no artigo 23.º da LGTFP, dirigido ao Presidente da Câmara.
Artigo 31.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 05/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2020