Aprova o Código de Ética e Conduta Profissional do Município da Lousã
Lei Habilitante
O presente Código é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, designadamente em cumprimento da imposição constante no artigo 25.º, n.º 6 daquele diploma legal, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012, emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de gestão, incluindo os de Corrupção e infrações Conexas do Município da Lousã.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se:
Princípios específicos
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:
Impedimento
Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Ofertas institucionais e hospitalidades
Convites
Registo de Interesse
A declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e impedimentos dos membros do Órgão Executivo será prestada em declaração de acordo com o modelo constante do anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo os requisitos do artigo 13.º a 18.º
Princípios Gerais
No exercício das suas atividades funções e competências, os trabalhadores devem pautar a sua atuação pelos princípios Éticos da Administração Pública, normas e valores consubstanciados num padrão moralmente aceitável e de comportamentos eticamente adequados.
Princípio do Serviço Público
Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos utentes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão, aditando comportamentos de elevada ética profissional.
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores atuam de acordo com a Constituição e a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação em vigor, devendo, nomeadamente, zelar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei, sempre em harmonia com as ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos.
Integridade
Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, respeitando os canais hierárquicos definidos, adotando sempre uma postura de honestidade e incorruptibilidade, evitando situações suscetíveis de originar conflito de interesses.
Princípio da Justiça e da Imparcialidade
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, impondo-se um sentido de rigor, clareza e cordialidade na prestação das informações e/ou esclarecimentos devidos, as quais devem ser prestadas prontamente e em tempo útil.
Princípio da Informação e da Qualidade
Princípio da Competência e da responsabilidade
Princípio da Lealdade
Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem do Município em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome daquele.
Relacionamento interpessoal
Utilização dos recursos do Município da Lousã
Comunicação de irregularidades
Independência e responsabilidade
Sigilo
Relacionamento com terceiros
Apresentação Apropriada
Os trabalhadores do Município da Lousã devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais da Administração Pública, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho, uma boa imagem e reputação da Lousã.
Relacionamento com a comunicação social
Conflito de interesses
Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesse que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Comunicação de Conflito de interesses
Acumulação de Funções
Aplicação
Incumprimento e sanções
Divulgação de monitorização
Revisão
A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada periodicamente, sempre que se considerar adequada e necessária.
Revogação
Com a aprovação do presente código, são revogados outros documentos aprovados com o mesmo objeto.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta pode ser modificado ou revisto, em qualquer altura, sempre que o quadro legal em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte.
ANEXO I
Registo de ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a 150 euros
(artigo 7.º, n.º 4 do CCE)
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ANEXO II
Registo de ofertas dirigidas ao Município da Lousã
(artigo 7.º, n.º 5 do CCE)
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