- 1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas de bens materiais ou de serviços, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaça, o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo de ofertas e proceder à apresentação de todas as que foram recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150, recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, prevista no n.º 2 e 3 do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas à Divisão Financeira e registadas, de acordo com o modelo constante em anexo I do presente Código, por aquela Divisão, a qual, atenta à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município da Lousã são sempre registadas e entregues à Divisão Financeira, independentemente do seu valor, de acordo com o modelo constante em anexo II do presente Código.
Artigo 7.º — Ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020