O proprietário de máquina de diversão, que pretenda iniciar ou continuar a sua exploração em recinto de diversão localizado no concelho de Oeiras, deve, previamente, efectuar o respectivo registo, e requerer licença de exploração dessa máquina, caso não haja registo e licença anteriores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e observando também as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004