- 1 -A licença de exploração é concedida pelo período de um ano, devendo o proprietário da máquina de diversão requerer a sua renovação, por igual período, até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial de validade ou da sua renovação.
- 2 -O requerimento de concessão ou de renovação da licença de exploração, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deve ser apresentado no serviço municipal que for determinado competente.
- 3 -A concessão e renovação da licença de exploração de cada máquina de diversão, pelo órgão ou serviço competente nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, depende da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
- b)Licença de utilização, válida, de recinto de diversão, instalado de acordo com as condições de localização estabelecidas no artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)Planta de localização do recinto de diversão;
- d)Planta de recinto de diversão que permita a identificação dos espaços ocupados e a ocupar com máquinas de diversão, bem como das áreas livres e de circulação.
- 4 -A licença de exploração é emitida através de documento que obedece ao modelo n.º 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 5 -O serviço municipal a que se refere o n.º 2 remete, mensalmente, uma listagem das licenças de exploração emitidas e renovadas, ao Serviço de Polícia Municipal, que exerce poderes de fiscalização.
- 6 -Caso a máquina de diversão tenha sido registada noutro município, o presidente da Câmara Municipal de Oeiras que licencie a exploração dessa máquina comunica esse licenciamento à Câmara Municipal que efectuou o registo, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 5.º — Concessão e renovação da licença de exploração
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004