- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança e polícia municipal.
- 2 -Mantém-se o uso do actual equipamento e armamento dos guardas-nocturnos, nos termos do artigo 16.º, sendo a substituição das peças do fardamento da responsabilidade do seu utilizador.
Artigo 17.º — Equipamento e armamento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004