- 1 -Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor consta do modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004