Sem prejuízo das regras de actividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Setembro, e da demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
- a)Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;
- b)Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;
- c)Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respectivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;
- d)Exercer a sua actividade, sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.
- e)Tratar com urbanidade todos os utentes.