A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, o prazo de duração e limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas em sede de licenciamento.
Artigo 42.º — Emissão da licença
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004