- 1 -O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou fotocópia do cartão de pessoa colectiva;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Local de realização do leilão;
- b)Bens a leiloarem;
- c)Data da realização do leilão.
Artigo 60.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004