- 1 -A concessão do direito ao uso dos espaços de venda fixo e privativo tem uma periodicidade anual, podendo este período ser revalidado num prazo trimestral, dependendo da assiduidade e da regularidade do pagamento.
- 2 -O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca até 30 dias antes da realização do Mercado Mensal em que pretenda iniciar a utilização do lugar e pagarem a taxa devida, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.
- 3 -A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca reserva-se o direito de definir um número determinado de lugares de venda, cuja atribuição será feita por concurso em hasta pública.
- 4 -Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.
- 5 -Caso o cartão do vendedor caduque na vigência do direito ao uso de um lugar de venda, tal direito caducará.
- 6 -A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode ainda, quando possível, conceder lugares de venda para comércio a retalho não sedentário a participantes ocasionais, mediante o pagamento da respetiva taxa, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.
- 7 -Os participantes ocasionais ficam sujeitos ao cumprimento das normas do presente regulamento, na parte que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 15.º — Atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018