- 1 -Os instrumentos de pesar e medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos a cuja pesagem ou medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exatidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhe seja solicitado pelos compradores.
Artigo 27.º — Da medição e pesagem dos produtos
Vigente desde: 23/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2018