- 1 -O utente deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do comprador;
- b)O nome ou a denominação social e a sede ou domicilio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição bem como, a data em que esta foi efetuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série;
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria do vendedor.
Artigo 29.º — Prova da aquisição dos produtos
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018