Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto nesta Postura são punidas com as coimas abaixo indicadas:
- 1 -(euro)20,00, pela utilização de meios destinados a produtos alimentares não construídos com os materiais indicados no n.º 1 do artigo 32.º;
- 2 -(euro)25,00, por falta de asseio e higiene impostos pelos artigos 23.º e 27.º, n.º 1.
- 2.1 -A coima é elevada para (euro)37,50 quando o material se destine a produtos alimentares.
- 3 -(euro)25,00, por violação ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º relativo à separação dos produtos alimentares.
- 3.1 -A coima é elevada para (euro)37,50 quando o contacto dos produtos não separados, face à respetiva natureza, seja suscetível de vir a afetar o estado de qualquer deles.
- 4 -(euro)25,00, por violação do disposto no n.º 3, do artigo 32.º, respeitante à embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares.
- 4.1 -A coima é elevada a (euro)37,50 quando o material empregue é suscetível, pelo seu estado, natureza ou características, de deteriorar os produtos alimentares com os quais esteja em contacto.
- 5 -(euro)25,00, pela exposição dos produtos a menos de 0,40 metros do solo, contra o disposto no artigo 21.º;
- 6 -(euro)25,00, por violação do consignado no ponto 4.1., n.º 4, do artigo 32.º, relativo à guarda e preservação dos produtos alimentares expostos para venda.
- 7 -(euro)25,00, pela falta de afixação, em local bem visível, da identificação do vendedor, em violação do consignado no artigo 22.º
- 8 -(euro)25,00, pela recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou por obstrução à respetiva fiscalização contra o disposto no artigo 24.º
- 9 -(euro)25,00, por não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ou da guia que o substitua em contravenção do artigo 28.º
- 10 -(euro)25,00, por violação ao disposto na alínea f) do artigo 33.º relativamente à higiene do solo;
- 11 -(euro)25,00, por qualquer outra infração não abrangida pelos números anteriores, que não esteja especialmente cominada na legislação aplicável;
- 12 -(euro)37,50, pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado;
- 13 -(euro)37,50, pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;
- 14 -(euro)37,50, pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área do terrado geral;
- 15 -(euro)37,50, pelo exercício de venda fora do Terrado Geral;
- 16 -(euro) 37,50, pelo exercício de venda fora do horário fixado;
- 17 -(euro)37,50, pela elevação dos preços inicialmente marcados para venda, contra o disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
- 18 -(euro)37,50, se a utilização for efetuada em violação do estabelecido no artigo 31.º;
- 19 -(euro)37,50, por exceder os limites do lugar de venda respetivo, em violação da alínea c) do artigo 33.º;
- 20 -(euro)50,00, pela venda dos produtos referidos no artigo 30.º;
- 20.1 -A coima é elevada para (euro) 75,00 pela venda dos produtos a que se referem as alíneas b) e f) do citado artigo.
- 21 -(euro)50,00(euro), por dificultar o trânsito ou, de qualquer modo, provocar incómodos ao público ou aos outros vendedores, contra o disposto na alínea b) do artigo 33.º;
- 22 -(euro)50,00, pela infração ao disposto na alínea g), do artigo 33.º;
- 23 -(euro)100,00 pela infração ao disposto nas alíneas h), i) e j), do artigo 33.º