- 1 -A utilização de espaços de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.
- 2 -O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.
- 3 -O titular de uso dos referidos espaços de venda terá de proceder ao pagamento de uma taxa, contemplada no presente Regulamento, que é variável em função do:
- a)Metro quadrado;
- b)Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
- c)Tipo de localização e acessibilidades;
- d)Tipo de infraestruturas de conforto;
- e)Caráter de proximidade do serviço público de transportes, parques e zonas de estacionamento;
- f)Da duração da atribuição.
Artigo 5.º — Natureza da utilização dos espaços de venda
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018